Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:4061/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 252/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino.

6.2. A análise realizada, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 414/2020 (evento 3), apurou que:

  1. Nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

  2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

6.3. Outrossim, conforme demonstrado no decorrer do Relatório de Análise de Prestação de Contas, o Fundo de Infância e Adolescência de Pedro Afonso apresenta todas as informações e demonstrações contábeis com valores zerados, vez que o fundo foi cadastro no Sistema Cadun no próprio exercício de 2018 e não teve execução orçamentária e financeira no decorrer do exercício de 2018, fato que afasta as impropriedades apontadas na conclusão do relatório de Análise.

6.4. O Relatório de Gestão que integra as contas comporta informações no sentido de que:

(...)
 
Durante o ano de 2018 não houve captação de recursos no Fundo da Infância e Adolescência do Município de Pedro Afonso – TO, aguardando a regularização do cadastro acima mencionado. Portanto não houve receitas, nem despesas, justificando assim a ausência de movimentação de almoxarifado, pois não teve aquisição de material de consumo. Os serviços foram prestados diretamente as crianças através da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

6.5. Pelo exposto, considerando que não houve execução orçamentária no período a que se referem as presentes contas, o princípio da celeridade e da economia processual, e com fundamento no art. 199 do Regimento Interno, determino o envio destes autos ao representante do Corpo Especial de Auditores e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para as manifestações de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 14/05/2021 às 11:13:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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